Circular SUSEP n.º 662: O que muda no Seguro Garantia?

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O mercado de seguros é regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que tem como objetivo fiscalizar e regulamentar as atividades das seguradoras e corretoras. Em abril de 2022, a SUSEP emitiu a Circular n.º 662, que trouxe mudanças significativas no que diz respeito à disponibilização e comercialização do Seguro Garantia.

Esse produto tem ganhado cada vez mais adesão devido à sua versatilidade e, por ser também, mais vantajoso em relação a outras garantias existentes no mercado.  

Com as alterações previstas na Circular SUSEP n.º 662, surgem novos benefícios que tornam o Seguro Garantia ainda mais acessível e menos engessado. 

Neste post, vamos explicar as principais alterações e como elas afetam as empresas que precisam emitir uma apólice deste seguro.

 

O que é o Seguro Garantia? 

O Seguro Garantia é uma modalidade que assegura o cumprimento de um contrato, seja ele privado ou público. O objetivo da apólice é proteger o segurado de possíveis inadimplementos do tomador. 

Na prática, o tomador (contratante) paga, de forma antecipada, um prêmio para que a seguradora garanta o cumprimento das cláusulas, caso o seguro seja acionado.

 

O que é a Circular SUSEP n.º 662?

A Circular SUSEP n.º 662 é um conjunto de normas que estabelece novas regras para o Seguro Garantia no Brasil. Sua versão final foi emitida no ano passado e as seguradoras e corretoras tiveram até janeiro deste ano para se adequar às mudanças. Inclusive, essa nova circular revoga duas versões anteriores (477/13 e 577/18) e promete trazer mais autonomia, simplificação e flexibilidade. 

 

As principais alterações foram: 

  • Flexibilização e personalização das apólices pela seguradora, de acordo com as necessidades do cliente. Assim, ela ganha mais liberdade para montar o próprio clausulado; 
  • Possibilidade de adoção de prazos de vigência específicos, em comum acordo entre segurado e tomador; 
  • Inclusão de terceiros como beneficiários, para protegê-los também em casos de inadimplência; 
  • O prazo de vigência da apólice passa a ser igual ao prazo de vigência garantida, exceto quando o objeto principal ou legislação definir de forma distinta; 
  • As seguradoras assumem um papel de fiscalizadora e mediadora dos contratos, caso haja inadimplência ou conflito entre segurado e tomador; 
  • Abre-se a possibilidade de fechar contratos por fases, caso as partes decidam que essa opção é melhor que a cobertura do contrato integral; 
  • Caso seja prevista uma expectativa de sinistro, a apólice deve conter de forma clara essa expectativa e, se a mesma, deve ser comunicada à seguradora. Caso defina-se a obrigatoriedade da comunicação, e ela não ocorra, o segurado perde seus direitos se o risco for agravado e for comprovada a má-fé. 



Citamos aqui as principais alterações previstas no texto desta circular, mas existem outras que podem ser consultadas na íntegra do documento.

A Circular SUSEP n.º 662 está em vigor desde 01 de janeiro deste ano e todos os contratos de Seguro Garantia emitidos após essa data já estão seguindo as novas disposições previstas no texto. 

Se sua empresa precisa de uma apólice de Seguro Garantia é importante se atentar a essas mudanças e contar com uma corretora de seguros especializada nesse tipo de produto. 

Em 14 anos de atuação, somos reconhecidos pelo mercado como uma referência nessa modalidade. Ao longo da nossa história, já emitimos mais de 500 mil apólices e atendemos mais de 60 mil clientes. Com tanta expertise no setor, podemos te ajudar a aproveitar todas as oportunidades que essa mudança trouxe para o mercado. 

 

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